Novas medidas de Apoio ao Recursos Humanos
Novas medidas de Apoio ao Recursos Humanos – IEFP e Segurança Social
Na sequência da entrada em vigor de novas medidas de apoio no mês de Outubro publicamos a informação e enquadramento presente nas medidas que podem auxiliar no processo de tomada de decisões da vossa empresa, assim cumpre-nos abordar este tema com o suporte das fichas síntese no que respeita às medidas do IEFP e do guia prático da Segurança Social no que concerne com a Isenção total ou parcial à Segurança Social.
Incentivo Ativar
Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 6 meses consecutivos (transitoriamente e até 30 de junho de 2021, este prazo reduz-se para 3 meses);
- Há pelo menos 2 meses consecutivos quando se trate de pessoa:
- Com idade igual ou inferior a 29 anos;
- Com idade igual ou superior a 45 anos.
- Existem outras situações em que existe apoio devem verificar a ficha síntese na integra.
O apoio funciona como apoio financeiro via transferência bancária para a entidade, em conformidade com o tipo de contratação e localização da entidade, o quadro em baixo sintetiza os diversos valores de apoio:
São requisitos para a concessão do apoio:
- A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
- A celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo certo por período igual ou superior a 12 meses, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no IEFP;
- A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio;
- Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
- A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta ou, até 30 de junho de 2021, superior à média dos trabalhadores registados nos três meses que precedem o registo da oferta.
O apoio financeiro da medida Incentivo ATIVAR.PT não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Estágios Ativar
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
- Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
Excecionalmente
Até 30 de junho de 2021, são ainda elegíveis os desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
- Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
Existem outras situações que permitem efetuar o estágio pelo que devem efetuar a leitura da ficha síntese de forma a verificar as situações que permitem a inclusão no estágio.
O apoio é efetuado por transferência bancária para a empresa e o processamento de salários deve refletir o valor da bolsa que é diretamente liquidado ao estagiário pela empresa, não é o IEFP que liquida ao estagiário qualquer valor, mas sim a sociedade ou atividade.
Os valores a liquidar em termos de bolsa estão associados às habilitações académicas do estagiários incluído, logo em conformidade com o nível assim será a retribuição
Nível 1 – 2.º ciclo do ensino básico
Nível 2 – 3.º ciclo do ensino básico, obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação
Nível 3 – Ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos a nível superior
Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos a nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de seis meses
Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior
Nível 6 – Licenciatura Nível
Nível 7 – Mestrado Nível
Nível 8 – Doutoramento
Para os estagiários
- Bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
➢ 1 IAS* – sem nível de qualificação, nível 1 e 2: € 438,81
➢ 1,2 IAS – nível 3: € 526,57
➢ 1,4 IAS – nível 4: € 614,33
➢ 1,5 IAS – nível 5: € 658,22
➢ 1,8 IAS – nível 6: € 789,86
➢ 2,1 IAS – nível 7: € 921,50
➢ 2,4 IAS – nível 8: € 1053,14
- Refeição ou subsídio de alimentação – 4.77 euros por dia de trabalho pago a 100% pelo IEFP
- Seguro de acidentes de trabalho – 3,296% IAS = € 14,46 por mês no limite, como são nove meses, temos um valor máximo de seguro para este período de 130.14 euros
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2020: € 438,81
Comparticipação de 65% nas restantes situações (até 30 de junho de 2021, a comparticipação é de 75%). Ou seja da bolsa de estágio até 30-06-2021 o IEFP comparticipa 75%.
Lembramos que existem contribuições para a segurança social que devem ser equacionadas, dado que o estágio não tem qualquer isenção a esse nível.
A título exemplificativo iremos contratar um estagiário nível 6, Licenciado:
Temos que efetuar uma candidatura que demora cerca de 2 meses a vir aprovada, selecionamos o estagiário e o IEFP valida o mesmo, se confirmar a sua elegibilidade teremos assim um documento que comprova isso mesmo e iniciamos o estágio.
A bolsa a processar mensalmente para o Nível 6 é de 789,86 euros com o respetivo subsídio de refeição de 4.77 euros.
Neste caso o IEFP comparticipa a 75% a bolsa a entidade fica assim com um termo de aceitação de 6320.30 euros e contribui com 3465.51 euros
O custo real efetivo pelo 9 meses será para esse estagiário licenciado de 385,06 euros por mês.
Existe depois o estágio um prémio se o estagiário for contratado pela empresa sem termo.
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
- 2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS (até 30 de junho de 2021, 3 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 7 vezes o valor do IAS);
- Majoração de 20% do valor do prémio quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior;
- Majoração de 30% do valor do prémio de acordo com o previsto na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
Isenção Parcial e Total Segurança Social
Os incentivos à contratação aplicam-se aos trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
- Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
- Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais.
- Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.
Condições para ter direito à dispensa parcial ou isenção total de contribuições
Para ter direito à dispensa parcial ou isenção total de contribuições, a entidade empregadora tem de cumprir cumulativamente estas condições:
- Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Tenham as situações (contributiva e tributária) regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- Não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários;
- Celebrem com esses trabalhadores contratos de trabalho sem termo a tempo inteiro ou parcial:
- No mês do requerimento,tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses imediatamente anteriores, considerando-se novas contratações:
Os trabalhadores contratados ao abrigo destes incentivos à contratação;
As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido por estes incentivos, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.
Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Que apoio recebemos
- A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
a) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação dejovens à procura do primeiro emprego, durante um período decinco anos;
b) Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação dedesempregados de longa duração, durante um período detrês anos.
2) Isenção total do pagamento de contribuições:
A contratação de desempregados de muito longa duração, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.
O que fazer para ter a isenção
A concessão da dispensa contributiva depende de requerimento, que deve ser entregue no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho no serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt
O registo do pedido sem a decisão de deferimento não permite à entidade empregadora a entrega das declarações de remuneração com a taxa reduzida ou com a isenção da mesma na parte que lhe respeita.
O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa (por processo automático) das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da medida.
Se ocorrer a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação:
- São exigidas as contribuições relativas ao tempo durante o qual tenha ocorrido a dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social;
- As contribuições também são exigidas caso o contrato de trabalho cesse dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa parcial ou da isenção total;
- As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho
No caso de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador a medida cessa, no entanto como não é por causa imputável à entidade empregadora, não são exigidas as contribuições.
Tendo em conta os apoios existentes pensamos que os aqui apresentados são os mais expressivos e com um apoio efetivo às empresas, no entanto devemos ter sempre presente que só é possível aceder a estes, se tivermos criação de emprego, ou seja, a substituição de trabalhadores não se encontra possível, só no caso dos estágios é que o IEFP permite que esta situação não seja um condição obrigatória.
Se tiver qualquer tipo de dúvida ou interesse pedimos que entre em contacto connosco.
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